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Meio Ambiente na Bahaia

A CBPM, através da Gerência de Meio Ambiente e Apoio Técnico – GEMAT –, atua na área de licenciamento ambiental para atividades de mineração, exercendo a fiscalização e o controle das áreas de pesquisa, e analisando os aspectos ambientais encontrados nos procedimentos relacionados à mineração.

Principais leis

Lei Federal N° 6938, de 31.08.1981 - institui a Política Nacional do Meio Ambiente.

Decreto Federal Nº 97.632, de 1989 - regulamenta o artigo 2º, inciso VIII, da Lei Federal nº 6.938/81, obrigando o empreendedor minerário a apresentar ao órgão ambiental competente o plano de recuperação de área degradada – PRAD.>

Lei Federal N° 9.605, de 12.02.1998 – conhecida como “Lei dos Crimes Ambientais”.

Lei Estadual N° 3.163, de 04.10.1973 – cria o Conselho Estadual de Proteção Ambiental –CEPRAM.

Lei Estadual N° 7.799, de 07.02.2001,regulamentada pelo Decreto Estadual Nº 7.967, de 05.06.2001 – institui a Política Estadual de Administração dos Recursos Ambientais.

Resolução CONAMA Nº 237, de 19.12.1997 adjudica ao município a competência de licenciar as atividades com impactos ambientais locais, e aquelas que lhe forem delegadas pelo Estado.

Resolução CONAMA Nº 325, de 25.04.2003– institui a Câmara Técnica de Atividades Minerárias, Energéticas e de Infra-Estrutura.

Resolução CEPRAM N° 3022, de 23.08.02 – aprova a Norma Técnica NT-006 e seu Anexo I, que dispõe sobre o Processo de Licenciamento Ambiental da Atividade de Exploração e Lavra de Jazida de Petróleo e Gás Natural, em terra, no Estado da Bahia.

Órgãos

CONAMA

O Conselho Nacional do Meio Ambiente–CONAMA – é um órgão colegiado de caráter normativo, consultivo e deliberativo do Ministério do Meio Ambiente, resultado direto da Lei Nº 6.938/81, regulamentada pelo decreto N° 99.274/90. O CONAMA integra a estrutura do Sistema Nacional do Meio Ambiente–SISNAMA.

IBAMA

O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA –, foi criado pela Lei N° 7.735, de 22 de fevereiro de 1989. Órgão responsável pela execução da Política Nacional do Meio Ambiente e da preservação, conservação e uso racional, controle e fomento dos recursos naturais renováveis, fiscalização e licenciamento na esfera federal.

Em casos de empreendimentos de mineração com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, a competência para efetuar o licenciamento ambiental é do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), órgão federal vinculado ao Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal.

IMA – Instituto de Meio Ambiente

O Instituto de Meio Ambiente – IMA (antigo CRA) – foi criado pela Lei Delgada n°31 de 3 de março de 1983, como órgão executor do SEARA e da Secretaria Executiva do CEPRAM. Autarquia vinculada à Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMARH –, o IMA é responsável pela execução da mais antiga Política Estadual de Administração dos Recursos Naturais do país.

A Bahia é reconhecida a nível nacional por sua política ambiental, pois instituiu a primeira legislação estadual do meio ambiente do país, dando início ao processo de gestão ambiental, através da criação do Conselho Estadual de Meio Ambiente – CEPRAM –, em 1973, antecedendo a existência do primeiro órgão de proteção ao meio ambiente a nível federal.

O IMA exerce as seguintes atividades, para empreendimentos ou atividades causadoras de impacto ambiental:

  • licenciamento ambiental;
  • concessão de autorizações;
  • anuências prévias;
  • manifestação prévia.

Licenciamento Ambiental

O licenciamento ambiental é o procedimento, de acordo com a lei, pelo qual os órgãos ambientais competentes concedem a autorização e as devidas licenças para atividades poluidoras que utilizam os recursos ambientais e que, sob qualquer forma, possam causar degradação ao meio ambiente.

Na Bahia a localização, implantação, alteração e operação de empreendimentos, obras, atividades e serviços que se utilizam de recursos ambientais, considerados efetivos ou potencialmente degradadores, dependem de prévio licenciamento e autorização ambiental do IMA, ou nos municípios habilitados para a sua realização. Órgãos como o IBAMA, na esfera federal e o CEPRAM, no caso da licença de localização (podendo delegar ao IMA este licenciamento), também concedem licenças ambientais no Estado. De acordo com a legislação, as licenças ambientais existentes são:

  • Licença de Localização (LL): concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implantação;
  • Licença Prévia (LP): pertinente à fase preliminar do planejamento do empreendimento de mineração e contém os requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação, observados os planos municipais, estaduais ou federais de uso de solo;
  • Licença de Implantação (LI): concedida para a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes;
  • Licença de Operação (LO): concedida para a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do cumprimento das exigências constantes das licenças anteriores e estabelecimento das medidas de controle ambiental e condicionantes a serem observados para essa operação;
  • Licença de Alteração (LA): concedida para a ampliação, alteração ou modificação de empreendimento ou atividade ou processo regularmente existente;
  • Licença Precária de Operação (LPO): expedida, a critério do IMA, válida por 120 dias, para avaliar a eficiência das medidas adotadas pela atividade na fase inicial de operação;

*Autorização Ambiental (AA): expedida para a realização ou operação de empreendimentos, atividades e serviços de caráter temporário;*Licença de Operação da Alteração (LOA): concedida após a alteração da atividade ou empreendimento. *Renovação da Licença de Operação (RLO): concedida após o período do vencimento da última licença de operação.

Plano de Recuperação de Áreas Degradadas – PRAD

O PRAD é um dos instrumentos de Estudos Ambientais regulamentado pelo Decreto Estadual Nº 7.967 de 05/06/2001. Este plano contém as propostas de medidas mitigadoras para os impactos ambientais causados pela empresa, incluindo o detalhamento dos projetos para a reabilitação das áreas degradadas, com vistas a contemplar a solução técnica adequada. A recuperação da área tem por finalidade o retorno do sítio degradado a uma forma de utilização, de acordo com um plano preestabelecido para o uso do solo, visando à obtenção de uma estabilidade do meio ambiente.

Atividades requeridas no desenvolvimento do PRAD:

  • inspeção ambiental da área a ser reabilitada;
  • documentação fotográfica dos itens de passivo identificados;
  • identificação dos processos que geraram os itens de passivo identificados;
  • caracterização ambiental dos itens e processos causadores do passivo;
  • hierarquização dos itens e processos causadores de passivo, em termos de sua representatividade;
  • estabelecimento de medidas corretivas e preventivas;
  • orçamento das medidas

Degradação ambiental: alteração adversa das características do meio ambiente, resultante de atividades que, direta ou indiretamente, reduza propriedades, tais como a qualidade ou capacidade produtiva dos recursos ambientais.

Fonte degradante: toda atividade, processo, operação ou dispositivo, móvel ou não, que induza, produza ou possa produzir a degradação do meio ambiente.”